O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com veto, na terça-feira (12), lei que muda as regras de tributação sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. A Lei 14.754, de 2023, foi publicada nesta quarta-feira (13) no Diário Oficial da União (DOU). A lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2024, com exceções de algumas regras, como as relativas à transição do regime.
Oriundo do Projeto de Lei (PL) 4.173/2023, apresentado pelo governo federal, a nova norma altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro). A Receita Federal será responsável por regulamentar futuramente as novas regras.
Destacamos abaixo as principais mudanças promovidas pela Lei 14.754.
Fundos de Investimentos no Brasil
Fundos Regra Geral
- Come-cotas semestral nas mesmas alíquotas já existentes para fundos abertos (15% para longo prazo e 20% para curto prazo).
- Permanecem alíquotas regressivas de investimento (diferenciação de longo prazo e curto prazo).
- Para fins de contagem de prazo da alíquota regressiva, o mecanismo permanece o mesmo, ou seja, a contagem é feita por cada aporte/ aquisição de cotas do fundo.
Fundos Específicos
- Quando considerados como entidade de investimento, permanecem sendo tributados apenas na amortização/resgate/distribuição. FIA recebe tratamento diferenciado, sendo tributado nos eventos de amortização/ resgate/distribuição, independentemente de sua classificação como entidade de investimento.
- Exclusivamente para FIPs, FIDCs e ETFs que carreguem participações societárias quando não considerados entidades de investimento , haverá come-cotas, podendo ser excluída a receita de avaliação a valor justo dos ativos de renda variável ou de equivalência patrimonial em investidas para fins de apuração do imposto de renda, sendo que esses resultados somente serão tributados na realização/venda dos ativos ou em distribuições aos cotistas, desde que essa reavaliação seja controlada em subconta específica.
- FIAs devem ter no mínimo 67% da carteira em ações ou ativos equiparados.
- FIP será o que as regras da CVM regulamentarem (não havendo mais discrepância de regra fiscal e regulatória).
- ETF Renda Variável será, para fins fiscais, o que as normas da CVM definirem (sem estabelecimento na regra de percentuais mínimos e máximos de alocação na regra tributária).
- FIDC deverá observar uma carteira de no mínimo 67% de direitos creditórios, na forma regulamentada pelo CMN.
Replicação do tratamento fiscal para outros fundos
Fundos que investirem no mínimo 95% em FIP, ETF e FIDC, que sejam considerados como entidade de investimento, ou FIA, entidade ou não entidade de investimento, ou ainda em FII, FIAgro, FIP-IE, FIP PD&I, Fundo de Debêntures Incentivada, serão tributados apenas numa amortização, resgate ou distribuição.
Classe de Cotas em Fundos de Investimento
Caso o fundo preveja classes distintas de cotas, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação.
FIIs e FIAgros
Regra de isenção de distribuição de rendimentos de FIIs e FIAgros listados sobe de 50 cotistas para 100 cotistas. Nova regra exclui da isenção os rendimentos de cotistas que tenham mais de 30% de participação, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas.
Estoque de Rendimentos Regra Geral e Opção Benéfica
- Alíquota de 15% para os rendimentos apurados até 31.12.2023. O recolhimento deverá ser realizado à vista até 31/05/2024 ou parcelado em até 24 parcelas mensais, acrescidas pela Selic mais 1%.
- Alternativamente, as pessoas físicas residentes no País poderão optar por recolher o imposto devido com alíquota de 8% em duas etapas:
– para os rendimentos apurados até 30.11.2023, esse recolhimento deverá ser pago em 4 (quatro) parcelas mensais, devidas no último dia útil de cada mês (início em dezembro de 2023 e término em março de 2024);
– para os rendimentos apurados entre 01.12.2023 e 29.12.2023, o recolhimento do imposto à alíquota de 8% deverá ser feito à vista até maio de 2024.
- O administrador será responsável por recolher o imposto de renda, sendo que o cotista deve prover os recursos necessários para o administrador. Na ausência de cooperação do cotista, o administrador fica obrigado a informar à Receita Federal e fornecer os dados do contribuinte, rendimentos apurados e imposto devido, ficando o cotista obrigado a realizar o recolhimento diretamente à Receita Federal.
Conceito de entidade de investimento
- Fundos com gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representados por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de contorno discricionário, na forma estabelecida pelo CMN.
- FIPs Patrimoniais: diferentemente de outros projetos de lei já discutidos no Congresso Nacional, não há proposição de serem tributados como pessoas jurídicas.
Usufruto em Fundos
A tributação deve observar a natureza do beneficiário do rendimento.
Reorganização Societária de Fundos
A partir de janeiro/2024, serão neutras para fins fiscais as reorganizações quando os fundos: (i) estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação, (ii) não implicar em mudança na titularidade das cotas e (iii) não implicar em disponibilização de recursos ao cotista. Para as reorganizações até 31.12.2023, serão neutras para fins fiscais, desde que o novo fundo tenha alíquota igual ou superior ao do fundo anterior. Caso não sejam preenchidos esses requisitos, a regra geral é que esses eventos são tributados.
Investidores não residentes
Os fundos detidos por Investidores Não Residentes fora de paraíso fiscal nos termos da regulamentação do CMN estão excluídos da hipótese de tributação periódica (come-cotas), de modo que ficam impossibilitados de atualizar o valor de estoque pela alíquota benéfica de 8%.
Investimentos financeiros no exterior (offshores)
Alíquotas
A alíquota para os rendimentos e ganhos de investimentos e em controladas no exterior será de 15%.
Regra antidiferimento de IR
Lucros de controladas no exterior serão tributados anualmente, ainda que não efetivamente disponibilizados para o investidor.
Transparência Fiscal das Controladas
Será possível que as entidades controladas no exterior sejam tratadas como transparentes para fins fiscais (tributação na realização do investimento e não na marcação à mercado) à escolha do contribuinte.
Compensação de Perdas
As pessoas físicas poderão compensar as perdas nos investimentos financeiros. Caso a pessoa física apure um excesso de perdas em um mesmo ano-calendário, poderá compensá-lo com o lucro apurado em controladas no exterior ou carregá-lo para o futuro.
Revogação de isenções
- Previsão de revogação da isenção de ganho de capital dos investimentos efetuados na condição de não residente.
- Previsão de revogação da isenção de variação cambial da origem em moeda estrangeira.
Estoque
Possibilidade de atualização do estoque do offshore ou ativos no exterior à alíquota de 8%. Nova redação permite que as entidades que optarem pela transparência fiscal poderão atualizar o estoque, integralmente ou ativos selecionados, à alíquota de 8%. O prazo para atualização do estoque se encerra em 31 de maio de 2024.
Trusts
- Transparentes para fins de imposto de renda.
- Distribuições serão entendidas como doações ou heranças.
- Patrimônio abdicado em contrato de trust irrevogável poderá ser considerado como doado neste momento da abdicação.
Acompanhe nossas redes sociais e fique informado de novas atualizações sobre a vigência da Lei 14.754.